Uma discussão que tivemos
dentro do nosso Coletivo, motivado pelo posicionamento de algumas chefias e
alguns colegas que não aderiram à greve, foi sobre a reposição do trabalho ou
das horas não trabalhadas durante a greve no período pós-greve. Fruto desta discussão,
o Coletivo encaminhou por se realizar uma pesquisa sobre o tema e
posteriormente elaborar um texto simples para dirimir todas as dúvidas quanto à
reposição.
Abaixo, segue pesquisa
realizada:
Ponto 1: Lei da Greve
Conforme já estudamos no
Coletivo, a greve no serviço público ainda não tem lei específica, devendo-se
adotar no que couber a Lei nº 7.783. Sobre a questão da reposição, não há
artigo expresso que trate deste tema. Contudo, o artigo 7º trata da suspensão
do contrato de trabalho durante o período de greve:
Art. 7º Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm).
Ponto 2: Cartilha de greve
As cartilhas em geral tratam
da possibilidade (ou não) do corte de remuneração durante a greve e
consequentemente da reposição do trabalho em face do corte (ou não).
A cartilha da FENAJUFE,
datada de março de 2010, pergunta se os dias parados são descontados.
Igualmente o SINTJURR, em cartilha não datada mas com referências a documentos
de 2014, logo mais atual, também pergunta se os dias parados são descontados.As respostas são praticamente
idênticas:
Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de
negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa. Se a greve for
levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias
de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva.
Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do
movimento, evitar abusos e negociar sempre. (fontes: http://www.blogdareitoria.ufscar.br/wp-content/upload/CARTILHA_GREVE_NO_ SER VICO_PUBLICO-1.pdf
e http://www.sintjurr.org.br/index.php/downloads-diversos/finish/3-documentos-diversos/8-cartilha-da-greve-para-os-servidores-sintjurr)
Já a cartilha do SINASEFE,
datada de junho de 2011, elaborado por Wagner Advogados Associados, responde
para a questão se os dias parados serão descontados da seguinte forma:
EM
TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação
durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o
diálogo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a greve de
servidores suspende o contrato de trabalho (ou seja, suspende o vínculo
funcional, já que os servidores são estatutários) e, consequentemente, o alcance
da remuneração. A despeito disso , a manutenção do repasse deverá ocorrer
sempre que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras
situações excepcionais. Nesse ponto, é importante atentar para a ressalva consistente
na definição de “outras situações excepcionais”. Ela abre a possibilidade de
discussão quanto à excepcionalidade de diversas situações, o que permite,
nesses casos, o pagamento da remuneração mesmo no período de greve. Em
situações que há a necessidade de posterior compensação do serviço, inclusive
fora do horário, é motivo que pode ser alegado como justificativa para o
pagamento da remuneração do período de greve, já que o trabalho será
necessariamente realizado a posteriori e tanto a Constituição Federal quanto a
legislação ordinária vedam a prestação de trabalho gratuito. Esse é um aspecto
importante a ser analisado em eventuais ações judiciais que tratem da questão
da remuneração relativa ao período de greve (fonte: http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_greve_serv_publico.pdf)
As duas cartilhas mais
atuais pesquisadas, ambas de junho deste ano, uma elaborada pelo Coletivo
Nacional de Advogados dos Servidores Públicos – CNASP e outra pela FENASPS, assim
tratam dos vencimentos durante a greve:
Este é, sem dúvida, o tem a
mais árduo a ser enfrentado, especialmente porque esta cartilha não se propõe a
teorizar sobre este debate. O argumento central para que a categoria justifique
a manutenção dos vencimentos durante a paralisação é de que serão criadas
equipes para manter o funcionamento mínimo e que, especialmente, o trabalho
acumulado será recuperado após o encerramento do movimento. A possibilidade de
corte de vencimentos durante a greve é sempre decidida caso a caso, dependendo
da motivação da greve (que pode ser, por exemplo, justamente cobrando o
pagamento de algo que deveria ter ocorrido), da categoria envolvida, e outras
circunstâncias. Existem categorias que, por exemplo, devem garantir uma
determinada meta, como os docentes, que têm sua atividade condicionada a uma
carga horária letiva anual fixada em leis esparsas. Estes servidores, por
exemplo, deverão recuperar as aulas perdidas durante a greve. Os fiscais
alfandegários, por exemplo, ao final da greve deverão normalizar a liberação de
mercadorias represadas em portos e aeroportos, de forma que compensarão os dias
parados. Portanto, são exemplos de situações peculiares que influenciarão
diretamente em eventual discussão sobre descontos dos dias parados.
A jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça não estabelece um bom cenário sobre o tema.
Segundo o STJ, há legitimidade no desconto dos dias não trabalhados pelos
servidores públicos em greve, diante da suspensão do contrato de trabalho. Ainda
assim, a decisão deixa uma margem para a negociação, ou seja, “a compensação
dos dias parados através de acordo entre as partes”.
Importante observar, ainda,
que o tema desconto em vencimentos dos servidores públicos por dias parados em
razão de greve teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo de Instrumento nº 853275, de relatoria do Ministro Dias Toffoli) estando-se
no aguardo de solução final. O recurso foi interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade do desconto,
pois entende que o referido desconto representa a negação do próprio direito de
greve, na medida que retira dos servidores grevistas seus meios de subsistência.
Além disso, entende o TJRJ não haver norma legal que autorize o desconto na
folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista a ausência de uma lei de
greve específica para o setor público.(Fontes: http://www.aptafurg.org.br/novo_site/images/stories/documentos/cartilha_greve_no_servico_publico_Jun2015.pdf
e http://www.sindprevspr.org.br/common/uploads/noticias/9ce07d24d3a4f04667c94b2c9911a276.pdf)
Ponto 3: Acordo de Greve
Até o momento, o que se pode
entender é que a lei e a jurisprudência entendem que durante a greve o contrato
de trabalho é suspenso e vigora o Acordo de Greve feito entre as partes e se
for o caso o entendimento judicial.
Assim sendo, interessante
verificar como se deu o Acordo de Greve assinado entre o Ministério do
Planejamento e a Fasubra em 2012:
Clausula Sexta – A entidade
signatária deste Termo compromete-se a orientar pelo cumprimento do Plano de
Reposição de Trabalho referente aos dias não trabalhados por motivo de greve ou
paralisações de serviços, sob responsabilidade das Instituições Federais de
Ensino, e acompanhar a sua fiel execução, com vistas ao restabelecimento
imediato da normalidade, na prestação de serviços à sociedade (fonte: http://www.fasubra.org.br/index.php/component/phocadownload/category/27).
No âmbito dos Institutos
Federais, a operacionalização do Acordo de Greve assinado se deu a partir de
acordos locais.
No IFSC, a seção SINASEFE e
a Reitoria assinaram um acordo que para os técnicos trazia a necessidade dos
servidores, na execução do Plano de Reposição de trabalho referente aos dias
não trabalhados, dar prioridade para as atividades acumuladas que poderiam
trazer prejuízos aos discentes e à Instituição. No mais o Acordo trata com
maiores detalhes da reposição dos docentes em vista de cumprir o calendário
acadêmico (http://www.ifsc.edu.br/images/jornalismo/termo_assinado.pdf).
No IFTO, a seção SINASEFE
também assinou acordo com a Reitoria. Em relação aos TAEs, o acordo determina
que a reposição de trabalho se dará conforme Plano de Reposição de Trabalho dos
TAEs, preferencialmente aos sábados e/ou durante a semana e que o cumprimento
de horário além da jornada de trabalho será aprovado pelo Colegiado do Campus (http://www.ifto.edu.br/ifto_cms/docs/arquivos/210920121107TermodeAcordon012012.pdf).
No IFRS se dá a situação
mais interessante pois foi aprovado pelo Conselho Superior, uma resolução que
trata sobre a reposição, com anexo que descreve as atividades a serem repostas
mensalmente, assinado pelo servidor, chefia imediata e diretor
geral/pró-reitor. Veja o documento abaixo:
Neste caso, não se repõe a carga horária mas sim as
atividades em atraso, conforme Acordo de Greve. (fonte: http://www.ifrs.edu.br/site/midias/arquivos/20121023103938461resolucao_n%C2%BA_094_plano_de_reposicao_de_tae-1.pdf).
Em resumo: encerrada a greve é
importante assinar um Acordo de Greve que garanta o não desconto dos dias
parados e ao mesmo tempo possibilite a reposição do trabalho, em especial, das
atividades paradas.