segunda-feira, 6 de julho de 2015

Pesquisa sobre reposição de trabalho ou das horas trabalhadas e desconto dos dias parados



Uma discussão que tivemos dentro do nosso Coletivo, motivado pelo posicionamento de algumas chefias e alguns colegas que não aderiram à greve, foi sobre a reposição do trabalho ou das horas não trabalhadas durante a greve no período pós-greve. Fruto desta discussão, o Coletivo encaminhou por se realizar uma pesquisa sobre o tema e posteriormente elaborar um texto simples para dirimir todas as dúvidas quanto à reposição.

Abaixo, segue pesquisa realizada:

Ponto 1: Lei da Greve

Conforme já estudamos no Coletivo, a greve no serviço público ainda não tem lei específica, devendo-se adotar no que couber a Lei nº 7.783. Sobre a questão da reposição, não há artigo expresso que trate deste tema. Contudo, o artigo 7º trata da suspensão do contrato de trabalho durante o período de greve:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm).

Ponto 2: Cartilha de greve

As cartilhas em geral tratam da possibilidade (ou não) do corte de remuneração durante a greve e consequentemente da reposição do trabalho em face do corte (ou não).

A cartilha da FENAJUFE, datada de março de 2010, pergunta se os dias parados são descontados. Igualmente o SINTJURR, em cartilha não datada mas com referências a documentos de 2014, logo mais atual, também pergunta se os dias parados são descontados.As respostas são praticamente idênticas: 

Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa. Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre. (fontes: http://www.blogdareitoria.ufscar.br/wp-content/upload/CARTILHA_GREVE_NO_ SER VICO_PUBLICO-1.pdf e http://www.sintjurr.org.br/index.php/downloads-diversos/finish/3-documentos-diversos/8-cartilha-da-greve-para-os-servidores-sintjurr)

Já a cartilha do SINASEFE, datada de junho de 2011, elaborado por Wagner Advogados Associados, responde para a questão se os dias parados serão descontados da seguinte forma: 
EM TERMOS. O pagamento dos dias parados, via de regra, tem sido objeto de negociação durante a própria greve, situação que favorece os servidores quando presente o diálogo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a greve de servidores suspende o contrato de trabalho (ou seja, suspende o vínculo funcional, já que os servidores são estatutários) e, consequentemente, o alcance da remuneração. A despeito disso , a manutenção do repasse deverá ocorrer sempre que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais. Nesse ponto, é importante atentar para a ressalva consistente na definição de “outras situações excepcionais”. Ela abre a possibilidade de discussão quanto à excepcionalidade de diversas situações, o que permite, nesses casos, o pagamento da remuneração mesmo no período de greve. Em situações que há a necessidade de posterior compensação do serviço, inclusive fora do horário, é motivo que pode ser alegado como justificativa para o pagamento da remuneração do período de greve, já que o trabalho será necessariamente realizado a posteriori e tanto a Constituição Federal quanto a legislação ordinária vedam a prestação de trabalho gratuito. Esse é um aspecto importante a ser analisado em eventuais ações judiciais que tratem da questão da remuneração relativa ao período de greve (fonte: http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_greve_serv_publico.pdf)
As duas cartilhas mais atuais pesquisadas, ambas de junho deste ano, uma elaborada pelo Coletivo Nacional de Advogados dos Servidores Públicos – CNASP e outra pela FENASPS, assim tratam dos vencimentos durante a greve:
Este é, sem dúvida, o tem a mais árduo a ser enfrentado, especialmente porque esta cartilha não se propõe a teorizar sobre este debate. O argumento central para que a categoria justifique a manutenção dos vencimentos durante a paralisação é de que serão criadas equipes para manter o funcionamento mínimo e que, especialmente, o trabalho acumulado será recuperado após o encerramento do movimento. A possibilidade de corte de vencimentos durante a greve é sempre decidida caso a caso, dependendo da motivação da greve (que pode ser, por exemplo, justamente cobrando o pagamento de algo que deveria ter ocorrido), da categoria envolvida, e outras circunstâncias. Existem categorias que, por exemplo, devem garantir uma determinada meta, como os docentes, que têm sua atividade condicionada a uma carga horária letiva anual fixada em leis esparsas. Estes servidores, por exemplo, deverão recuperar as aulas perdidas durante a greve. Os fiscais alfandegários, por exemplo, ao final da greve deverão normalizar a liberação de mercadorias represadas em portos e aeroportos, de forma que compensarão os dias parados. Portanto, são exemplos de situações peculiares que influenciarão diretamente em eventual discussão sobre descontos dos dias parados.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não estabelece um bom cenário sobre o tema. Segundo o STJ, há legitimidade no desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em greve, diante da suspensão do contrato de trabalho. Ainda assim, a decisão deixa uma margem para a negociação, ou seja, “a compensação dos dias parados através de acordo entre as partes”.
Importante observar, ainda, que o tema desconto em vencimentos dos servidores públicos por dias parados em razão de greve teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº 853275, de relatoria do Ministro Dias Toffoli) estando-se no aguardo de solução final. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade do desconto, pois entende que o referido desconto representa a negação do próprio direito de greve, na medida que retira dos servidores grevistas seus meios de subsistência. Além disso, entende o TJRJ não haver norma legal que autorize o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista a ausência de uma lei de greve específica para o setor público.(Fontes: http://www.aptafurg.org.br/novo_site/images/stories/documentos/cartilha_greve_no_servico_publico_Jun2015.pdf e http://www.sindprevspr.org.br/common/uploads/noticias/9ce07d24d3a4f04667c94b2c9911a276.pdf)

Ponto 3: Acordo de Greve

Até o momento, o que se pode entender é que a lei e a jurisprudência entendem que durante a greve o contrato de trabalho é suspenso e vigora o Acordo de Greve feito entre as partes e se for o caso o entendimento judicial.

Assim sendo, interessante verificar como se deu o Acordo de Greve assinado entre o Ministério do Planejamento e a Fasubra em 2012:
Clausula Sexta – A entidade signatária deste Termo compromete-se a orientar pelo cumprimento do Plano de Reposição de Trabalho referente aos dias não trabalhados por motivo de greve ou paralisações de serviços, sob responsabilidade das Instituições Federais de Ensino, e acompanhar a sua fiel execução, com vistas ao restabelecimento imediato da normalidade, na prestação de serviços à sociedade (fonte: http://www.fasubra.org.br/index.php/component/phocadownload/category/27).
No âmbito dos Institutos Federais, a operacionalização do Acordo de Greve assinado se deu a partir de acordos locais.

No IFSC, a seção SINASEFE e a Reitoria assinaram um acordo que para os técnicos trazia a necessidade dos servidores, na execução do Plano de Reposição de trabalho referente aos dias não trabalhados, dar prioridade para as atividades acumuladas que poderiam trazer prejuízos aos discentes e à Instituição. No mais o Acordo trata com maiores detalhes da reposição dos docentes em vista de cumprir o calendário acadêmico (http://www.ifsc.edu.br/images/jornalismo/termo_assinado.pdf).

No IFTO, a seção SINASEFE também assinou acordo com a Reitoria. Em relação aos TAEs, o acordo determina que a reposição de trabalho se dará conforme Plano de Reposição de Trabalho dos TAEs, preferencialmente aos sábados e/ou durante a semana e que o cumprimento de horário além da jornada de trabalho será aprovado pelo Colegiado do Campus (http://www.ifto.edu.br/ifto_cms/docs/arquivos/210920121107TermodeAcordon012012.pdf).

No IFRS se dá a situação mais interessante pois foi aprovado pelo Conselho Superior, uma resolução que trata sobre a reposição, com anexo que descreve as atividades a serem repostas mensalmente, assinado pelo servidor, chefia imediata e diretor geral/pró-reitor. Veja o documento abaixo:

Neste caso, não se repõe a carga horária mas sim as atividades em atraso, conforme Acordo de Greve. (fonte: http://www.ifrs.edu.br/site/midias/arquivos/20121023103938461resolucao_n%C2%BA_094_plano_de_reposicao_de_tae-1.pdf).

Em resumo: encerrada a greve é importante assinar um Acordo de Greve que garanta o não desconto dos dias parados e ao mesmo tempo possibilite a reposição do trabalho, em especial, das atividades paradas.

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